sexta-feira, 6 de agosto de 2021

LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA SOBREVIVENTE AMEAÇADA - Crônica de Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer.

VALE A LEITURA!!!

 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: UMA SOBREVIVENTE AMEAÇADA

Nasci com a missão de proteger a sociedade de um mal que corrói a nação, a improbidade administrativa. Deveria recuperar recursos públicos desviados, punir o enriquecimento ilícito, as lesões ao erário e as ofensas aos princípios da Administração Pública. Meu nascimento não teve pompa, tampouco comemoração, poucos perceberam. Sou fruto de um acaso. Achavam que eu, como dizem, “não pegaria” – no meu País tem disso –, seria ineficiente como minhas irmãs mais velhas, as Leis Pitombo Godoy-Ilha e Bilac Pinto, que passaram a vida sem uso, esquecidas. Quando bebê permaneci anônima. Contudo, para surpresa de muitos, no cumprimento da minha missão disputei vários combates e tive resultados significativos. Desafiei muitos poderosos. Por isso, as reações não tardaram. Nestes 29 anos superei várias tentativas de eliminação ou mutilação. Neste momento, estou ameaçada de inutilidade. O ataque chama-se PL 10.887-A/2018. O primeiro golpe foi desferido no corner de um dos meus pais. Agora estou no corner do outro. Pedindo ajuda, vim contar um pouco da minha história. Tenho esperança que, reconhecendo meu passado, a sociedade me defenda, para que possa continuar a protegê-la.

Primeiro, tentaram anular o meu nascimento. Alegaram que os meus pais não haviam respeitado os procedimentos para que eu fosse registrada, portanto não poderia sequer subir aos ringues. Resisti bem a esse ataque, não sofri um arranhão. Quando tinha quatro anos, disseram que eu estava lutando muito, que estava “banalizada”. Entretanto, como sabia que para cumprir a minha missão deveria combater muito mais, prossegui. Em seguida, quiseram que as minhas lutas fossem escondidas, o público não poderia saber. Dispararam um direto conhecido como PEC. Isso aconteceu na reforma das arenas em que batalho. Pretendiam amordaçar meus preparadores e, inclusive, os árbitros dos combates. Resisti, saí fortalecida. Fiquei conhecida, respeitada, até temida, e começava a ser notícia. Contudo, os ataques continuaram. No ano seguinte, recebi um cruzado, intitulado PL 2.961/1997, mais rápido que a PEC. Novamente buscavam silenciar os meus preparadores e impedir que me levassem às disputas. Ameaçaram até puni-los. Também desejavam alterar a arena quando os adversários fossem das categorias superiores: segundo argumentavam, estes só poderiam combater em grandes arenas, com vários árbitros. Isso dificultaria a minha missão, pois não teria muitas oportunidades para desafiar os poderosos. Consegui suportar mais esse ataque, ainda esta incólume.

No final do século, entre o natal e o ano-novo, naquele período em que público não está atento, fui surpreendida. Para conter o meu esforço, alegaram relevância e urgência, e desferiram um uppercut, chamado MP 2.088/2000. Na verdade, esse golpe foi abaixo da linha da cintura. As ameaças aos meus preparadores eram enormes. Caso me levassem às lutas, poderiam sofrer um contra-ataque pessoal, eles próprios teriam de subir ao ringue e ficar expostos aos golpes. Além disso, poderiam ser multados e punidos. Resisti. Porém, não saí ilesa. Sofri um ferimento que até hoje dificulta meus movimentos. A partir de então, antes do combate principal, para me qualificar, teria que disputar uma luta preliminar conhecida como juízo de prelibação. Fiquei mais lenta. 

Lá pelos meus dez anos, era bem conhecida, considerada forte. Objetivando diminuir o meu alcance, reclamaram. Disseram que eu não poderia lutar contra adversários de maior categoria. Acertaram-me com um gancho, numerado como 2.138. Caso não reagisse, só poderia combater adversários das categorias menores. A decisão sobre tais limitações, começou na mais importante de todas as arenas. O primeiro round foi equilibrado, não houve nocaute, mas perdi por pontos: 6 a 5. Noutros rounds, venci, e mantive a possibilidade de enfrentar os pesos-pesados. Diante da minha resistência, a questão das arenas voltou à pauta. Vieram com outro cruzado do tipo PL. No primeiro momento fui atingida, os ringues especiais foram previstos na Lei 10.628/2002. Mas levantei. Queria lutar em todas as arenas do País. Os mais diversos árbitros reconheceram a invalidade do golpe. A questão foi parar na maior das arenas. Para permanecer em pé usei um direto chamado ADI 2.797. Triunfei. A Lei 10.628/2002 foi anulada. Continuei com a possibilidade de lutar contra poderosos em todos os cantos do País. Foram muitas as tentativas para me aniquilar ou reduzir. Vou contar só mais algumas. Numa delas usaram o direto conhecido como PEC. Desta vez, o 37. Pretendiam dificultar que os preparadores reunissem o material para as minhas lutas. Nesta ocasião, tive grande apoio, muitos vieram em socorro, as ruas estavam cheias. A PEC 37 foi nocauteada. Todavia, não desistiram, ansiavam por me enfraquecer. Usaram o cruzado PL 126/2015, parecido com o PL 265/2007. Tive êxito na esquiva, não conseguiram atingir o objetivo.

Contudo, as coisas começaram a mudar. Passei a sofrer reveses. Para reduzir a minha eficiência, vieram com outro cruzado, e atingiram o alvo. Com a Lei 13.655/2018, alteraram as normas de introdução. Ficou mais difícil lutar. Para ter validade, meus golpes precisam ser muito certeiros, exatos. Assimilei o golpe e segui firme. Na sequência, alguns simpatizantes quiseram que ficasse mais forte. Foi um erro. Na madrugada sofri um rápido contra-ataque, de surpresa, fui atingida por cruzado. Não foi possível resistir. Disseram que havia abusos e aprovaram a Lei 13.869/2019, com ameaças aos meus preparadores, e até aos árbitros das disputas.

Como ainda resisto, estou sob um terrível ataque, levei o cruzado mais forte de todos, o PL 10.887-A/2018. No início, disseram que eu precisava ser modernizada. Os trâmites estavam sendo conduzidos de maneira suave, discutida, até chamaram especialistas para orientar os aperfeiçoamentos. Alguns dos meus adeptos estavam otimistas, comentavam que os experts eram qualificados. Porém, os consultores foram ignorados, suas propostas foram substituídas por medidas que podem levar à minha ineficácia, se perder essa batalha ficarei frágil. Fui derrubada pela primeira vez no corner de um dos meus pais, foi muito rápido, não houve chance para defesa. Agora estou no corner do outro genitor. As lutas sempre foram difíceis, mas esta é muito desigual. Posso pagar um preço alto por desafiar poderosos. Caso caia novamente serei inútil. Não será permitido que os preparadores tenham cuidado com o meu material, terão que entregá-lo apressadamente, sob pena de não ter luta. Os trâmites para início do combate se tornarão difíceis de superar. As precauções necessárias para assegurar as vitórias serão obstaculizadas, haverá risco de “ganhar e não levar”. Na hipótese da luta iniciar, deve ser célere, sob pena de terminar sem conclusão. Será muito difícil encaixar meus golpes, eles só valerão se forem extremamente precisos, se ficar comprovado que o adversário tinha vontade de apanhar naquele lugar exato. Caso consiga acertá-lo no ponto certo, o potencial dos meus golpes será muito reduzido, quase inofensivo. E, se mesmo assim for vitoriosa, existirão muitos motivos para anular o combate. Mas, se perder terei de pagar indenização. Caso não resista ao PL 10.887-A/2018, não terei como executar a missão para qual fui criada. Fraca e com dificuldades de subir aos ringues, serei abandonada, ficarei esquecida como muitas das minhas colegas.

Posso ter errado golpes, é possível que, sem intenção, alguma vez, tenha desferido um golpe abaixo da linha da cintura. Mas a grande maioria foram lícitos e necessários. Se perdi algumas lutas, venci tantas outras. Minha carreira é positiva. Recuperei muito do que foi tirado do meu País, puni ímprobos e impedi outras agressões ao patrimônio público. Sem a possibilidade de subir aos ringues em condições mínimas de luta, não conseguirei continuar a minha missão, será muito difícil recuperar recursos públicos desviados e punir aqueles que se enriquecem ilicitamente, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da Administração Pública. Suplico que venham em minha defesa, que se manifestem, exaltem as minhas qualidades, gritem contra a minha aposentadoria compulsória e precoce.

Mário Sérgio de Albuquerque Schirmer
Procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná

quarta-feira, 19 de março de 2014

Gosto de vinhos e sempre apreciei os Pinot Noir. Trago um comentário que achei bastante interessante sobre essa uva. Espero que possa estar ajudando.
Abraços

"A Pinot Noir é possivelmente a uva que tem o maior número de aficionados.  Ao contrário da Cabernet Sauvignon, que fez fama e ganhou muitos adeptos por conseguir se adaptar com facilidade por todo o mundo, a Pinot conquistou seus fãs justamente pela sua fragilidade.
      A Pinot é como uma donzela de pele delicada e rosada, no topo de uma torre, isolada, à espera de salvação. E quando você salva essa donzela, o trabalho não para por aí. Ela é cheia de exigências: demanda cuidados diários, pede atenção 100% do tempo, quer que você a mime nos dias quentes e nas noites frias.
    Com tanto trabalho, dá para entender porque é tão difícil de achar um bom Pinot.                ...
Mauricio Szapiro
... é engenheiro, enófilo e entusiasta. Há mais de 10 anos é membro da ABS-Rio, atua como sommelier, modera grupos de degustação e é autor do “Momentos Divinos”, caderno de anotações e memórias enológicas. Não satisfeito, segue adiante em busca de novos sabores e experiências".

sábado, 16 de fevereiro de 2013

De repente descubro um novo hobby. Na verdade já tinha o desejo de comprar uma máquina fotográfica melhor e começar a tirar fotos interessantes.
Ai, comprei a máquina e comecei...
As fotos do arrastão foram o início. Agora posto mais algumas...












Quando era pequeno tive um grande mestre que me mostrou e ensinou muitas coisas, principalmente aquelas ligadas ao mar. Foi ai que passei a admirar e olhar o mar com mais respeito. As fotos a seguir mostram uma arrastão, uma forma artesanal de se pescar, mas que hoje raramente vemos.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Prova emprestada. Interceptação telefônica. Validade?

É válida a chamada prova emprestada, ou seja, aquela extraída, por exemplo, de um procedimento criminal e juntada para servir de prova em outro procedimento cível?

Para respondermos a tal indagação, necessário se torna uma consulta ao texto Constitucional de l988.

O art. 5º, XII, da CF de 1988 estabelecendo que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".

No caso das comunicações telefônicas, a Lei nº 4.117/62 (Lei das Telecomunicações), surgida na vigência da CF/46, admitia a quebra, desde que por autorização judicial e feita pelos serviços de comunicações e jamais pela polícia, e que já não havia sido sequer recebida pela CF/67. Com a CF/88, art.5º, XII é que voltou a ser relativa a sua quebra (sigilo telefônico), condicionada, todavia, à regulamentação, por Lei.

Em julho de l996 foi sancionada a Lei 9.296 que admitiu a sua quebra (do sigilo telefônico) mediante autorização judicial e para fins penais.

Esse vácuo na legislação (de 1988 a 1996) gerou situação que sem a existência de Lei autorizando a quebra do sigilo telefônico, a prova colhida não ostentava aptidão para condenar qualquer criminoso, além de ser crime quem a colhesse (art. 151, § 1º, II, do Código Penal), como decidiu o STF no Acórdão 69.912, Rel. Min. Pertence, o que se reafirmou quando do Julgamento do ex-Presidente Fernando Collor de Melo (Ação Penal n. 307-3, DF,Rel.Min. Ilmar Galvão,DJU de l3.l0.95, pg.34247).

Os Ministros do STF quase que imploravam aos membros do Congresso Nacional para que elaborassem tal lei, porque, na ausência dela, estavam liberando da cadeia acusados que haviam sido condenado pelos Tribunais de todo o País mediante tais provas ilícitas.

Naquele período anterior à Lei 9296/1996 a escuta telefônica só poderia ser autorizada em casos excepcionais, como no Estado de Defesa (art. 136, § 1º, "c" da CF/88)), para salvar por exemplo um seqüestrado ou absolver um inocente.

Com o advento da lei 9.296/1996 possibilitou-se a quebra do sigilo telefônico, para fins criminais, todavia, nos dias atuais, nova celeuma surgiu, no que se refere à quebra do sigilo de dados (e-mail, comunicação via internet, etc...).

O Min. Marco Aurélio, do STF, na petição nº 577, em 25.03.92, foi quem verdadeiramente mostrou que o item XII do art. 5º da CF/88 contempla apenas dois (2) casos de sigilo, divididos cada um, em duas situações, e não quatro (4), a saber: 1º) sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas; 2º) dados e comunicações telefônicas. A 1ª hipótese (sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas) é absolutamente inviolável, vale dizer, nenhuma lei antiga ou nova, poderá admitir violação nas referidas matérias. Já a 2ª hipótese que engloba o sigilo de dados e de comunicações telefônicas, a inviolabilidade é relativa.

Em razão dessas questões, discute-se uma outra, vale dizer, se o juiz, agindo na jurisdição cível pode, validamente, autorizar ou acatar a interceptação telefônica, de informática ou telemática, ainda que por via indireta.

Por via direta, de logo se constata essa impossibilidade jurídica, na medida em que o art.5º, XII da CF/88, não deixa dúvida ao afirmar "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", ou seja, a quebra só se dará em feitos criminais.

É possível o Juízo Cível valer-se da chamada prova emprestada da ação penal, desde que a parte contra quem se vai produzir a prova obtida através de escuta, seja a mesma em ambas as esferas e se observe o princípio do contraditório, em respeito à unidade da jurisdição.

Se nos dois (2) processos (criminal e cível), as partes forem as mesmas, como por exemplo no caso de um réu, servidor público, processado criminalmente, em que o autor da ação penal é o Ministério Público e na ação cível que promover contra a União pretendendo anular o inquérito administrativo do qual resultou sua demissão, não há diferença propriamente dita entre o Ministério Público (autor da ação penal) e a União ( Ré na ação cível), eis que só mudam de posição (pólos ativo e passivo) tal como de posição também muda o servidor (na ação penal é réu e na ação cível é autor); se a prova da escuta telefônica ou outra qualquer foi autorizada primeiramente no procedimento criminal; se a prova foi sabatinada pelas mesmas partes e assim observados o contraditório e ampla defesa; se a CF/88 só não aceita a prova que é obtida por meio ilícito (art.5º, LVI), é razoável que no processo cível se possa utilizar, validamente, uma escuta telefônica ou outra prova que licitamente foi obtida primeiramente no procedimento criminal.

Tem-se que, a admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e unidade da jurisdição, bem como, encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5, LXXVII da Constituição Federal), não existindo impedimento para que esta prova seja utilizada no presente caso, já que foi obtida de forma licita, com, repita-se, autorização judicial.

Além disso, tendo-se por conta o ambiente do Processo Civil e, apenas por exemplo, a utilização de provas obtidas de forma ilícita, o art. 332, CPC limita as provas que serão admitidas no processo quando afirma que serão hábeis os meios legais e os moralmente legítimos, mesmo que não estejam especificados no conjunto normativo.

Observa-se que o legislador, ao falar de meios moralmente legítimos, abriu um leque de possibilidades para o juiz concernente à aceitação ou não de determinada prova em virtude da subjetividade que envolve essa expressão, o que pode ser muito perigoso. Marinoni e Arenhart trazem em sua obra Manual do Processo de Conhecimento, observação que vale a pena ser transcrita, em razão de sua pertinência, qual seja:

“Uma vez que o conceito de prova moralmente ilegítima depende de um juízo que deve ser formado a partir do que é “moral”, admitir que o juiz possa taxar uma prova de “moralmente ilegítima” é o mesmo que dizer que o juiz tem o poder de negar que uma parte possa demonstrar o seu direito – que é constitucional e fundamental de todo cidadão (o direito à prova).”(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento: a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos tribunais, 2001. p. 303.)

Percebemos pelo exposto que, apesar da gama de subjetividade que envolve esta expressão, não poderá o juiz arbitrariamente afirmar que a prova é moralmente ilegítima e negar o direito à mesma, vez que o direito à prova é uma garantia constitucional. Para tanto, porém, o magistrado deverá levar em consideração critérios como a época e o local em que foi obtida, o senso comum da sociedade e o que esta entende como prova moralmente ilegítima.(Idem, p. 303.)

Então, tendo-se como norte, para se verificar a possibilidade da aceitação de interceptação telefônica, realizada mediante autorização judicial, não há que se falar e impossibilidade da sua utilização no processo que busca o reconhecimento e a condenação pela prática de atos de improbidade.

Não se pode esquecer, conforme se vê dos julgados abaixo, que alguns requisitos para a o empréstimo da prova é que as partes no processo crime sejam as mesmas que irão litigar no processo cível, de Improbidade administrativa.

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Algumas Jurisprudências sobre o tema:

STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.115.399 - MT (2009/0096998-2)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : FRANCO FABRIL ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MAGDO ROBERTO DIAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇAO INICIAL. PROVA EMPRESTADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇAO. SÚMULA 284/STF.
1. A recorrente insurge-se contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve o recebimento da petição inicial de Ação Civil Pública por improbidade administrativa relacionada a suposto esquema de corrupção constatado na Procuradoria do INSS de Mato Grosso, envolvendo o favorecimento de advogados e empresas devedoras da referida autarquia com a emissão indevida de certidões negativas de débito, ou positivas com efeitos negativos.
2. As pessoas jurídicas que participem ou se beneficiem dos atos de improbidade sujeitam-se à Lei 8.429/1992.
3. A Lei da Improbidade Administrativa exige que a petição inicial seja instruída com, alternativamente, "documentos" ou "justificação" que "contenham indícios suficientes do ato de improbidade" (art. 17, 6º). Trata-se, como o próprio dispositivo legal expressamente afirma, de prova indiciária, isto é, indicação pelo autor de elementos genéricos de vinculação do réu aos fatos tidos por caracterizadores de improbidade.
4. O objetivo do contraditório prévio (art. 17, 7º) é tão-só evitar o trâmite de ações clara e inequivocamente temerárias, não se prestando para, em definitivo, resolver no preâmbulo do processo e sem observância do princípio in dubio pro societate tudo o que haveria de ser apurado na instrução. Precedentes do STJ.
5. Se não se convencer da inexistência do ato de improbidade administrativa, da flagrante improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, o magistrado deve receber a petição inicial (art. 17, 8º).
6. Inexiste ilegalidade na propositura da Ação de Improbidade com base nas apurações feitas em inquérito policial, porquanto serão submetidas ao contraditório durante a fase instrutória.
7. Os dispositivos da Lei 9.296/1996 não possuem comando hábil a infirmar o acórdão recorrido, tendo em vista que o Tribunal apenas acenou com a possibilidade de utilização dos resultados da interceptação telefônica determinada no processo criminal como prova emprestada na Ação de Improbidade. Súmula 284/STF.
8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o Sr. Ministro Herman Benjamin, embora por outros fundamentos, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (voto-vista), Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de março de 2010 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(grifou-se)
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TJ SE
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROVA EMPRESTADA - OFÍCIO - JUIZ - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO - 1. não há interesse de particular, mas sim interesse público, podendo o douto magistrado de piso determinar a juntada da prova nos autos, inclusive de ofício, na busca pela verdade real, como autorizado pelo art. 130 do CPC. 2. não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova emprestada juntada aos autos também poderá ser objeto de novo contraditório na demanda a quo. 3. não merece guarita os outros argumentos dos agravantes, quais seja, que a prova, que consiste em escuta telefônica, é ilícita, bem como que não é possível a utilização desta escuta deferida em outro processo para fim específico como prova na demanda a quo, que é diversa e possui outra finalidade. 4. se os réus exerceram o contraditório da prova pretendida na demanda em outro processo, não há que se falar em violação a esta garantia constitucional, estando correta a r. decisão guerreada neste posto, conforme orientação jurisprudencial. 5. É legítima e legal a utilização da prova emprestada do processo penal na ação de improbidade. 6. Quanto a ilicitude da prova, se esta não foi declarada pelo juízo criminal, não há que se indeferir a sua utilização, nos termos da jurisprudência supracitada. Recurso Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.Vitória, 19 de julho de 2011. PRESIDENTE/RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35101116040, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/07/2011, Data da Publicação no Diário: 28/07/2011) – grifou-se
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TRF 4ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.05.001524-0/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : EIDENI PAULO PEDRALLI
ADVOGADO : Joel Geraldo Coimbra Filho
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSE DE MUNIÇÃO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÃO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
- Ainda que ausente notícia de persecução penal em razão da posse de munição, dada a independência das esferas cível, criminal e administrativa, nada impede o curso da presente ação, anotando que o autor entendeu que a mesma conduta enquadra-se na norma do art. 11 da Lei nº 8.429/92, configurando, a partir das peculiaridades da situação, ato de improbidade.
- A prova produzida em investigação criminal ou em instrução processual penal pode ser usada em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidas. Os Tribunais têm admitido a utilização de prova emprestada, inclusive contra pessoas que não são alvo de investigação no processo criminal no qual foi produzida a prova. Neste sentido, o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Questão de Ordem no INQ. 2424.
- Ainda que não tivesse o réu como atribuição funcional específica apreender as munições, tem ele o dever de preservar o patrimônio da União, bem como de colaborar e atuar na prevenção e repressão dos crimes de contrabando, descaminho e dos demais crimes previstos em leis, a teor do disposto no art. 1º, incisos I e X, do Decreto 1.655/95. De sorte que configura, no mínimo, um comportamento negligente, armazenar em sua residência munições de uso restrito e importadas sem a prova da regular importação ou que foram adquiridas no mercado nacional.
- O fato de terem sido encontradas na residência do réu, policial rodoviário federal, mercadorias de procedência estrangeira sem a comprovação de regular importação, equipamentos de telecomunicações clandestinos e armas e munições estrangeiras, sem comprovação da regular importação e de uso restrito, por si só, caracterizam condutas que se enquadram no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
- Não é de ser admitido que um policial rodoviário federal, lotado em região em que sabidamente há grande entrada de munições ilegais no país e que tenha como atribuição funcional colaborar e atuar na prevenção e repressão dos crimes de contrabando e descaminho, armazene-as em sua residência de forma irregular. A grave imoralidade revela que o apelante não é digno de permanecer no cargo que ocupa, merecendo a sanção mais rigorosa.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2009.

VALDEMAR CAPELETTI
Relator (grifou-se)
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STF
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos.(Inq. 2424 RJ , Relator: Min. CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 25/04/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007) (grifou-se)

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Vinhos

"In vino veritas"
É verdade!!
Mais uma de minhas paixões, os vinhos...passarei, também a colocar comentários dos vinhos que provar...
Ontem abri uma garrafa de um vinho Uruguaio, Tannat Roble - Traversa - 2008. É um vinho de importação exclusiva do Angeloni, com preço muitíssimo bom. Não se trata de um vinho muito elaborado, mas daquele que vale a pena ter na adega, pois além do preço ser bastante atrativo, cumpre a sua função; é um vinho não muito encorpado, bastante agradavel.
Vale a pena conferir!!!

terça-feira, 13 de julho de 2010

Divórcio Direto

Foi promulgada hoje (13/07/2010) a proposta de Emenda Constitucional que trata do Divórcio Direto.
Com isso aqueles que pretenderem por fim, definitivamente, à Sociedade Conjugal não precisam mais esperar o prazo de 01 ano após a Seperação Judicial ou de 02 anos da Separação de Fato.
É claro que para aqueles que pretendem optar pelo Divórcio Direto, de forma consensual, não podem deixar de respeitar o prazo de 01 ano da realização do casamento (art. 1.574, do Código Civil), antes disso não há essa possibilidade.
É um grande avanço.

quarta-feira, 9 de junho de 2010

Moralidade na decisão do STF.

Como bem diz o meu amigo Pierpaolo Nota, em sua coluna (http://www.parana-online.com.br/colunistas/288/77464/)
Perguntar não ofende
O que a população deve pensar quanto uma decisão do Supremo Tribunal Federal atropela os anseios de toda uma sociedade? É justo que apenas uma pessoa interceda pela soltura de um criminoso enquanto milhares sonham com a justiça e com sua punição?
Diante de toda uma mobilização, que envolve diversas pessoas, entidades, empresas, opinião pública em geral, visando a moralidade na AL do Paraná e na política paranaense, a decisão proferida vai totalmente no sentido contrário. E pior, se esconde atrás de um pedido de sigilo, onde todas aqueles que anseiam por justiça e moralidade, ou seja, toda a população paranaense, não pode ter acesso à dita decisão!!
É justo isso?

terça-feira, 8 de junho de 2010

Repasse do PIS e da COFINS nas contas de energia elétrica

Em recente decisão (13/05/2010) o Min. Herman Benjamin do STJ decidiu acerca do repasse do PIS e da COFINS nas faturas de energia elétrica, tomando por base o já pacificado entendimento do tribunal sobre repasse semelhante que havia nas faturas de telefonia.
Desta forma, agora tem-se precedente naquela Corte Superior no que se refere também ao repasse das contribuições mencionadas nas faturtas de energia elétrica.
Apenas a título de ilustração, um consumidor que possui uma média de consumo de R$ 100,00, ao final de um ano terá pago indevidamente, a título de repasse das contribuições, aproximadamente R$ 65,00. Em 18 meses o equivalente a um mês de consumo (adotando-se a média de R$ 100,00 de consumo).
Agora imagine as empresas - comércio, shoppings, indústria - que possuem faturas bem maiores.
A taxa que é repassada é de 5,4% sobre o valor a fatura mensal.
Segue o teor da decisão do Min. Herman Benjamin:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.674 - RS (2010/0061786-6)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LAERTE LUIZ MOSMANN
ADVOGADO : ELISANDRO LUCHEZE E OUTRO(S)
RECORRIDO : RIO GRANDE ENERGIA S/A
ADVOGADO : PRISCILA ALBANI LIGABUE
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES OU FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS FINANCEIROS DECORRENTES DE PIS E COFINS AO CONSUMIDOR FINAL. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DA LEI Nº 8.987/95. custos decorrentes da carga tributária QUE podem ser repassados PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES, ALÉM DOS custos do serviço, NA COMPOSIÇÃO DA TARIFA. CONDUTA QUE NÃO INTERFERE NA relação jurídico-tributária entre a concessionária e a União. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO IMPROVIDO POR MAIORIA. (fl. 310).
O recorrente afirma que houve divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do Tribunal de origem e do STJ.
Contra-razões às fls. 388-409.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 30.4.2010.
Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência do ônus financeiro relativo ao PIS e à COFINS ao consumidor de serviço de fornecimento de energia elétrica.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas faturas telefônicas, entendimento que se aplica, por analogia, às faturas de energia elétrica, tanto que o acórdão recorrido se refere a "serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica".
Conclui-se, portanto, que a orientação firmada pela Corte a quo vai de encontro à jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser reformada.
Cito, a título ilustrativo, os seguintes precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos.
Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA – PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada.
(EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de abril de 2010.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Convenção 158, da OIT: o fim ou a confirmação da demissão sem justa causa?

Pessoal,
Segue matéria veiculada na Gazeta do Povo de 21/05/2010, cuja autoria é duas grandes advogadas, Dra Cassiana de Aben-Athar Pires Gomes e Michely Ximenes da Silva Furlan.
Vale a pena conferir!!

http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=1005349&ch