As cooperativas são associações sem fins lucrativos e têm como objeto a representação dos seus associados através de atos cooperativos. Conforme, o art. 79, da Lei n° 5.764/71 , o ato cooperativo não revela operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Nesse sentido, a entrega pelo associado de sua produção à cooperativa, ainda que acarrete em contraprestação pecuniária por parte desta última, não configura ato comercial, não podendo sofrer a incidência de uma contribuição que tem como base a receita bruta da comercialização da produção rural, conforme reconhece a jurisprudência pátria.
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ATO COOPERATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA. - A entrega de produtos feita pelo associado à cooperativa não é fato gerador de contribuição FUNRURAL (Lei 5.764/71, art. 79, parágrafo único). (REsp 382.291/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 203)
TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. ATO COOPERATIVO. NÃO-INCIDÊNCIA. - A entrega de produtos feita pelo associado à cooperativa não é fato gerador de contribuição FUNRURAL (Lei 5.764/71, art. 79, parágrafo único). (REsp 382.291/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em 21.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 203)
Diante disso, as cooperativas podem ingressar com demanda judicial, em nome de seus associados cooperados, desde que devidamente autorizadas.
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