quinta-feira, 12 de novembro de 2009

IPI – ENTRADA DESONERADA – SAÍDA COM INCIDÊNCIA DO IPI – CRÉDITO



Sobre a discussão sobre os créditos de IPI quando se tem entrada desonerada e saída com incidência do IPI, o STF pacificou entendimento, em recentes julgados (RE nº 353.657-5/PR e 370.682-9/SC) no sentido de não reconhecer o crédito, quando se trata de alíquota zero e não-tributado. No que se refere à entrada com isenção a matéria ainda não foi totalmente definida, sendo possível encontrar-se adeptos no STJ dessa corrente (REsp 663.482/RS), todavia, os próprios Ministros do STF já tem entendimento no sentido de que não havendo ônus de IPI na aquisição de insumos não há que se falar em crédito, havendo oneração na saída do produto.

Portanto, apesar de não ter havido ainda uma decisão definitiva quanto à possibilidade de se creditar de IPI quando o insumo adquirido está isento, o entendimento que prevalece e vai prevalecer é o de não se reconhecer esse crédito.

Diante disso, entendemos que a manutenção de processos que tratem desse tema não é conveniente.

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