Todas as pessoas jurídicas contribuintes do imposto de renda com base no Lucro Real, inclusive aquelas que espontaneamente optaram por esta forma de apuração poderão compensar os prejuízos identificados nos períodos de apuração anteriores.
Para melhor compreensão do significado de prejuízos, deve-se salientar que existem dois prejuízos distintos: o prejuízo contábil, apurado pela contabilidade na Demonstração de Resultado do Exercício, e o prejuízo fiscal, apurado na demonstração do Lucro Real.
A absorção do prejuízo contábil segue as determinações da legislação societária, enquanto as regras de compensação de prejuízos fiscais são determinadas pela legislação do imposto de renda.
Logo, o prejuízo compensável para efeito de tributação é o que for apurado na demonstração do Lucro Real de determinado período. Ou seja, o Prejuízo Fiscal. O sistema estará controlando a compensação do Prejuízo Fiscal.
Este prejuízo é o que será registrado na parte B do Lalur, para compensação nos períodos subseqüentes (independentemente da compensação ou absorção de prejuízo contábil). Seu controle será efetuado exclusivamente na parte B do Lalur, com utilização de conta (folha) distinta para o prejuízo correspondente a cada período.
De acordo com a Legislação Fiscal não há prazo para a compensação de prejuízos fiscais, mesmo relativamente àqueles apurados anteriormente à edição da Lei no 8.981, de 1995, com as alterações da Lei no 9.065, de 1995.
A utilização desse prejuízo para compensação com lucro real apurado posteriormente em períodos de apuração subseqüentes poderá ser efetuada total ou parcialmente, independentemente de prazo, devendo ser observado apenas em cada período de apuração de compensação o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo lucro líquido ajustado (lucro líquido do período + adições – exclusões).
A partir de 1º/01/1995, para efeito de determinar o Lucro Real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda só poderá ser reduzido em, no máximo, 30% (trinta por cento).
A partir de 1º/01/1996, o art. 31 da Lei no 9.249, de 1995, estabeleceu restrições à compensação de prejuízos não operacionais, os quais somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observando-se o limite legal de compensação (IN SRF no 11, de 1996, art. 36).
Prejuízos Fiscais Operacionais: podem ser compensados com Lucros Fiscais Operacionais e Não-Operacionais.
Prejuízos Fiscais Não-Operacionais: só podem ser compensados com Lucros Fiscais Não-Operacionais
No que se refere à cisão, o art. 229 da Lei das Sociedades por Ações define a Cisão da seguinte forma:
“A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão...”
Em outras palavras, a cisão é a divisão do patrimônio de uma sociedade em duas ou mais partes, para a constituição de nova ou novas sociedades, ou ainda para integrar patrimônio de sociedade já existente.
A sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionadas no ato da cisão. Tal regra societária, no entanto, não é valida para fins tributários; respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica todas as sociedades envolvidas.
Assim, a responsabilidade da sociedade cindida sobre os débitos existentes (tributários) até a data do evento ou que venham a ser apurados posteriormente em relação ao período até a data da cisão é solidária sobre o total do debito e não proporcional ao patrimônio vertido.
No caso dos prejuízos fiscais, a legislação tributaria definiu claramente seu tratamento diante da cisão. A pessoa jurídica sucessora por cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Isto significa que a beneficiária da cisão não poderá compensar prejuízos da sociedade cindida relativos a períodos-base anteriores, nem o apurado por ocasião da cisão.
No entanto, no caso da cisão parcial, a pessoa jurídica poderá manter e compensar seus próprios prejuízos proporcionalmente à parcela remanescente de seu patrimônio líquido (Decreto-Lei 2.341/87).
Conforme o disposto na IN SRF 07/81, conjugada com o PN CST 10/81, não serão compensáveis, a qualquer tempo, o prejuízo e o lucro real das sucessoras e sucedidas, reciprocamente. No entanto, nada obsta que a empresa sucessora continue a gozar do direito de compensar seus próprios prejuízos, anteriores à data da absorção, com fundamento no RIR/99 (Decreto 3.000/99).
Portanto, se estamos diante de uma cisão parcial, o aproveitamento do prejuízo fiscal é possível, caso contrário, não.

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